Observa-se com muita frequência
que as empresas fornecedoras dos serviços de água e energia elétrica tratam os
débitos pelos consumos respectivos como obrigação propter rem, ou seja, como uma obrigação real, que segue a coisa,
independentemente de quem quer que a tenha contraído.
Por outro lado, o entendimento
que prevalece é no sentido de que os débitos concernentes a água e luz são de
natureza pessoal, ou seja, vinculam-se apenas a pessoa que efetuou o consumo,
seja ela o proprietário/locador, o locatário, o usufrutuário ou qualquer
pessoa.
Nesse sentido, inclusive, vale
citar as seguintes decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
julgadas em data recente, que abordaram o cerne da questão:
Fornecimento
de água e esgoto. Dívida de natureza pessoal e não “propter rem”. Imóvel
locado. Cobrança que deve ser dirigida ao locatário e não ao titular do domínio
das parcelas vencidas e não pagas. Solidariedade inexistente, não se
equiparando à lei decreto estadual sobre a matéria. Sentença mantida. Apelo
improvido. TJ-SP, 34ª Câmara, Apelação nº 0155275-92.2007.8.26.0002, Voto
23.239, Relator Desembargador SOARES LEVADA, Julgada em 07/10/2013.
PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS COBRANÇA FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO IMÓVEL ALUGADO
DÍVIDA DO INQUILINO - OBRIGAÇÃO PESSOAL DECRETO Nº 41.446/96 ILEGALIDADE
RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO PELOS SERVIÇOS A SI PRESTADOS - RECURSO NÃO
PROVIDO. A obrigação decorrente da prestação de serviços de fornecimento de
água e coleta de esgotos não se caracteriza como propter rem, mas sim pessoal,
razão pela qual recaem sobre aquele que dele usufruiu, sendo irrelevante a
norma constante do art. 19, §2º do Dec. Est. 44.466/96, posto ilegal. TJ-SP,
31ª Câmara, Apelação nº 0117355-32.2008.8.26.0008, Rel. Des. PAULO AYROSA,
Julgada em 28/02/2012.
DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS ENERGIA ELÉTRICA Contrato de locação - Débito relativo a período em
que o imóvel estava alugado para outra pessoa Responsabilidade do locatário
anterior Obrigação de caráter pessoal e não de obrigação “propter rem” O
vínculo que se estabelece é entre a empresa responsável pelo fornecimento de
energia elétrica e o usuário, o qual se beneficia dos serviços Danos morais
configurados, ante a suspensão do fornecimento de energia Indenização devida -
Sentença mantida Recurso não provido. TP-SP, Apelação nº
3003683-19.2009.8.26.0506, Rel. Des. Mario de Oliveira, Julgada em 16/09/2013.
E o entendimento adotado no Superior
Tribunal de Justiça não é diferente. Veja-se:
“O
entendimento jurisprudencial proferido pela instância de origem coaduna-se com
o desta Corte Superior no sentido de que o débito tanto de água como de energia
elétrica é de natureza pessoal, ou seja, não é propter rem, não estando
vinculada ao imóvel, de modo que não pode o ora recorrido ser responsabilizado
pelo pagamento de serviço de fornecimento de água utilizado por outras pessoas”
(STJ. REsp 1311418/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, T2, j.
17.04.2012).
Dessa forma, tem-se que é devedor
dos serviços de água e luz tão somente aquele que figurou como beneficiários dos
mesmos (por exemplo, o locatário), e não necessariamente o
proprietário/locador, o qual poderá se socorrer da via judicial para reconhecer
a ilegalidade da cobrança, se for indevidamente acionado ou tiver o serviço
suspenso/interrompido por débitos alheios.