sexta-feira, 1 de novembro de 2013

DÉBITOS DE ÁGUA E LUZ DEVEM SER COBRADOS DE QUEM USOU O SERVIÇO E NÃO DO LOCADOR/PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL

Observa-se com muita frequência que as empresas fornecedoras dos serviços de água e energia elétrica tratam os débitos pelos consumos respectivos como obrigação propter rem, ou seja, como uma obrigação real, que segue a coisa, independentemente de quem quer que a tenha contraído.

Por outro lado, o entendimento que prevalece é no sentido de que os débitos concernentes a água e luz são de natureza pessoal, ou seja, vinculam-se apenas a pessoa que efetuou o consumo, seja ela o proprietário/locador, o locatário, o usufrutuário ou qualquer pessoa.

Nesse sentido, inclusive, vale citar as seguintes decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, julgadas em data recente, que abordaram o cerne da questão:

Fornecimento de água e esgoto. Dívida de natureza pessoal e não “propter rem”. Imóvel locado. Cobrança que deve ser dirigida ao locatário e não ao titular do domínio das parcelas vencidas e não pagas. Solidariedade inexistente, não se equiparando à lei decreto estadual sobre a matéria. Sentença mantida. Apelo improvido. TJ-SP, 34ª Câmara, Apelação nº 0155275-92.2007.8.26.0002, Voto 23.239, Relator Desembargador SOARES LEVADA, Julgada em 07/10/2013.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COBRANÇA FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO IMÓVEL ALUGADO DÍVIDA DO INQUILINO - OBRIGAÇÃO PESSOAL DECRETO Nº 41.446/96 ILEGALIDADE RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO PELOS SERVIÇOS A SI PRESTADOS - RECURSO NÃO PROVIDO. A obrigação decorrente da prestação de serviços de fornecimento de água e coleta de esgotos não se caracteriza como propter rem, mas sim pessoal, razão pela qual recaem sobre aquele que dele usufruiu, sendo irrelevante a norma constante do art. 19, §2º do Dec. Est. 44.466/96, posto ilegal. TJ-SP, 31ª Câmara, Apelação nº 0117355-32.2008.8.26.0008, Rel. Des. PAULO AYROSA, Julgada em 28/02/2012.

DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENERGIA ELÉTRICA Contrato de locação - Débito relativo a período em que o imóvel estava alugado para outra pessoa Responsabilidade do locatário anterior Obrigação de caráter pessoal e não de obrigação “propter rem” O vínculo que se estabelece é entre a empresa responsável pelo fornecimento de energia elétrica e o usuário, o qual se beneficia dos serviços Danos morais configurados, ante a suspensão do fornecimento de energia Indenização devida - Sentença mantida Recurso não provido. TP-SP, Apelação nº 3003683-19.2009.8.26.0506, Rel. Des. Mario de Oliveira, Julgada em 16/09/2013.

E o entendimento adotado no Superior Tribunal de Justiça não é diferente. Veja-se:

“O entendimento jurisprudencial proferido pela instância de origem coaduna-se com o desta Corte Superior no sentido de que o débito tanto de água como de energia elétrica é de natureza pessoal, ou seja, não é propter rem, não estando vinculada ao imóvel, de modo que não pode o ora recorrido ser responsabilizado pelo pagamento de serviço de fornecimento de água utilizado por outras pessoas” (STJ. REsp 1311418/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, T2, j. 17.04.2012).

Dessa forma, tem-se que é devedor dos serviços de água e luz tão somente aquele que figurou como beneficiários dos mesmos (por exemplo, o locatário), e não necessariamente o proprietário/locador, o qual poderá se socorrer da via judicial para reconhecer a ilegalidade da cobrança, se for indevidamente acionado ou tiver o serviço suspenso/interrompido por débitos alheios.

Uma boa dica, para facilitar a defesa do proprietário/locador do imóvel, em caso de locação, é sempre ter um contrato por escrito, preferencialmente com firma reconhecida, do qual conste, ainda, a obrigação de o locatário transferir a conta de água/energia para o seu nome. Também é importante que haja um termo de entrega de chaves ou de finalização da locação, para comprovação do período em que os serviços públicos foram utilizados pelo locatário e não pelo locador.