CUMULAÇÃO – MULTA MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA
LOCAÇÃO - MULTA
COMPENSATÓRIA E MORATÓRIA - COEXISTÊNCIA - POSSIBILIDADE - FATOS GERADORES
DIVERSOS. Nada impede a coexistência de multa moratória e compensatória, visto
que cada qual tem fato gerador distinto. A moratória refere-se ao não pagamento
dos alugueres e demais encargos locatícios ao passo que a compensatória
refere-se ao tempo de inadimplemento do contrato, frustrando a expectativa do
locador em receber os alugueres pelo prazo convencionado. TJSP. Ap. nº
794.744-0/0, Rel. Des. Paulo Celso Ayrosa M. Andrade. J. Dezembro de 2003.
DESPEJO – LIMINAR – CONTRATO VERBAL - POSSIBILIDADE
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA
DE PAGAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO VERBAL. ENQUADRAMENTO NO ÂMBITO DO
ARTIGO 59, §1º, IX, DA LEI 8.245/91, A JUSTIFICAR ODEFERIMENTO. AGRAVO PROVIDO.
Não havendo contratação de garantia, na ação de despejo por falta de pagamento,
tem o autor o direito à concessão da medida liminar (artigo 59, § 1º, inciso
IX, da Lei 8.245/91). Ao réu, porém, é assegurado o direito de, no prazo de quinze
dias previsto para desocupação, emendar a mora, efetuando o depósito de toda a
dívida até então vencida (artigo 59, § 3º). AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
0082143-66.2011.8.26.0000. Comarca: SANTOS 10ª. Vara Cível. Agravante: Maria
Aurora Alves Lomba. Agravado: Magno Eugenio da Silva – 17/05/2011.
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO VERBAL.
ENQUADRAMENTO NO ÂMBITO DO ARTIGO 59, § 1º, IX, DA LEI 8.245/91, A JUSTIFICAR O
DEFERIMENTO. AGRAVO PROVIDO. Não havendo contratação de garantia, na ação de
despejo por falta de pagamento, tem o autor o direito à concessão da medida
liminar (artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91). À ré, porém, é
assegurado o direito de, no prazo de quinze dias previsto para desocupação,
emendar a mora, efetuando o depósito de toda a dívida até então vencida (artigo
59, § 3º). AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº 0071919-35.2012.8.26.0000. Comarca:SÃO PAULO 5ª Vara Cível. Juiz:Maurício Campos da Silva Velho. Agravante:
Engepark Estacionamentos e Serviços Ltda. Agravado: Landy Parking Administração
e Eventos Ltda Me – 08/12/2012.
BENFEITORIAS – RENÚNCIA – RETENÇÃO OU INDENIZAÇÃO INDEVIDAS
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. Despejo
por denúncia vazia. Contrato prorrogado por prazo indeterminado. Locatária
notificada da denúncia, escoado o prazo de 30 dias para desocupação. 1.
Requisitos legais cumpridos. Inteligência dos arts. 56 e 57 da Lei n. 8.245/91.
Despejo corretamente decretado. 2. Direito à renovatória inexistente. Contrato
que estava prorrogado por prazo indeterminado, o que leva ao descumprimento do
art. 51, I, da Lei n. 8.245/91. Questão anteriormente decidida. 3. Direito à
retenção ou indenização por benfeitorias inexistente. Cláusula contratual
expressa de renúncia. Inteligência do art. 35 da Lei n. 8.245/91 e da Súmula n.
355 do STJ. Questão que também foi anteriormente decidida. 4. Impossibilidade
de se invocar as disposições gerais do Código Civil. Locação de imóvel urbano.
Incidência das regras especiais da Lei n. 8.245/91. 5. Recurso não provido. TJ-SP,
Apelação nº 0002738-33.2010.8.26.0576, Julgada em 22/10/2013, Relator
Desembargador Gilson Delgado Miranda.
Locação. Imóvel. Despejo por
falta de pagamento cumulado com cobrança. Ação julgada procedente. Pretensão à
compensação da dívida com despesas realizadas no imóvel. Impossibilidade.
Existência de contrato escrito com cláusula de renúncia ao direito de
indenização por benfeitorias. Circunstância, ademais, que não desobriga o
locatário do dever de pagar os alugueres e encargos. Recurso improvido. Eventual
gasto com supostas reformas no imóvel não autoriza o locatário, tão só por esse
pormenor, reter o pagamento dos alugueres, valendo destacar que as próprias
partes, em cláusula específica, estabeleceram renúncia do locatário a qualquer
indenização pelas benfeitorias eventualmente feitas. Bem por isso, reconhecida
situação de mora, agiu corretamente o MM. Juiz ao julgar procedente a ação de
despejo cumulada com cobrança de aluguéis. TJ-SP, Apelação nº 9145106-25.2009.8.26.0000,
Voto 25.317, Julgada em 17/10/2013, Relator Desembargador Kiotsi Chicuta.
DENÚNCIA DA LOCAÇÃO PELO ADQUIRENTE
EMENTA:
CIVIL. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. DESPEJO. DENÚNCIA. RECURSO ESPECIAL. 1. O
adquirente de imóvel residencial pode, após regular notificação do locatário,
retomá-lo através da denúncia imotivada da locação, desde que o pacto locatício
não esteja obrigado pelas exceções previstas na Lei n.º 8.245/91, art. 8º. 2.
Recurso conhecido e provido. REsp n.º 38.753 – MG, STJ, 5ª Turma, Relator
Ministro Edson Vidigal.
EMENTA:
Locação imobiliária residencial escrita. Ação de despejo por denúncia vazia
ajuizada por casal de adquirentes do imóvel locado. Não comprovadas pela
requerida as necessárias averbação do contrato junto a matrícula no Cartório
Imobiliário e existência de cláusula de vigência em caso de alienação.
Regularmente efetuada a denúncia do contrato, concedendo-se o prazo de noventa
dias para a desocupação do imóvel, nos termos do art. 8º da Lei 8.245/91.
Correto o decreto de despejo. Nega-se provimento ao apelo da locatária/ré. TJ-SP,
APELAÇÃO SEM REVISÃO N° 0141187-07.2011.8.26.0100, Voto 19.650, Julgamento em
16/10/2012, Relator Desem. Campos Petroni.
INDENIZAÇÃO POR DANOS NO IMÓVEL LOCADO
RESPONSABILIDADE
CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS EM IMÓVEL URBANO. LOCAÇÃO RESIDENCIAL FINDA.
DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL SEM CONDIÇÕES DE USO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. DANOS APURADOS
POR ORÇAMENTO. PROCEDÊNCIA: Findo o contrato de locação residencial e não tendo
o locatário entregue o imóvel nas mesmas condições que o recebeu, responde
estes e seus fiadores pelos reparos devidos, na forma contratual. Se, ao
entregar o imóvel locado, o locatário não comprovou por vistas condições de uso
prevalecem, para os fins de apuração dos danos e de sua indenização, a vistoria
apresentada pelo locador e os orçamentos fornecidos por firma especializadas e
idôneas". (Apelação Cível, nº 1.943, de Londrina, 2ª Vara, Acórdão nº 86
do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná)
RESPONSABILIDADE
CIVIL. Reparação de danos em prédio alugado. Entrega do prédio sem as condições
normais de uso. Obrigação inadimplida. Ação Procedente. Se o locatário, em
cláusula expressa contratual, assumiu o dever de restituir o locado no estado
em que o recebeu e ainda obrigou-se a trazer o imóvel em boas condições de
pinturas, pisos, vidraças e outros pertences do imóvel, em perfeito estado de
conservação, procede o pedido de ressarcimento as despesas efetuadas pelo
locador, na reparação daqueles bens. Apelo desprovido.(Apelação Cível nº.
90/83, de Curitiba, 2ª Vara, Acórdão 17005 do Tribunal de Alçada do Estado do
Paraná)
MULTA MORATÓRIA - INAPLICABILIDADE DO CDC
LOCAÇÃO.
MULTA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. As relações locatícias
possuem lei própria que as regule. Ademais, falta-lhes as características
delineadoras da relação de consumo apontadas nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
O Código de Defesa do Consumidor, no que se refere á multa pelo atraso no
pagamento do aluguel, não é aplicável ás locações prediais urbanas. Recurso não
conhecido." (Resp 192.311/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, DJ 12/04/99).
LOCAÇÃO.
MULTA MORATÓRIA. DISCIPLINA PRÓPRIA. O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO
INCIDE SOBRE AS RELAÇÕES LOCATÍCIAS. Recurso conhecido, mas desprovido."
(RESP 303072/DF, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 19/12/2002).
CIVIL -
RECURSO ESPECIAL - LOCAÇÃO - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - MULTA MORATÓRIA
CONTRATUAL - LEI DE USURA E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE.
1 - A Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) é aplicável somente aos contratos de
mútuo, não podendo incidir sobre o contrato de locação para redução da multa moratória
livremente convencionada entre o locador e o locatário. Outrossim, é
entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior de Uniformização
Infraconstitucional a não aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei
nº 8.078/90, com a redação dada pelo art. 52, d a Lei nº 9.298/96) nos pactos
locatícios, especialmente no que se refere à multa pelo atraso no pagamento do
aluguel, já que firmados de forma diversa (livre convenção) e nos termos da
legislação pertinente (Lei nº 8.245/91). 2 - Precedentes (REsp nºs 262.620/RS,
266.625/GO e 399.938/MS). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido."(RESP
324015/SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 11/11/2002).
VALOR DA CAUSA NA AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. VALOR DA CAUSA.
PEDIDOS DERIVADOS DE UM MESMO TÍTULO. O VALOR DA CAUSA, NA AÇÃO DE DESPEJO POR
FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA, DEVE CORRESPONDER A DOZE MESES DE ALUGUEL,
CONFORME PRECEITUA O INCISO III DO ART. 58 DA LEI N.º 8.245/91. AGRAVO
PROVIDO”. (AgI. n.º 1.041.019-0-2, 29ª Cam. TJSP, Rel. Des. Manoel de Queiroz
Pereira Calças, Julgto: 10/05/2006)
LOCAÇÃO
DE IMÓVEIS - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C COBRANÇA DE ALUGUÉIS – CUMULAÇÃO
DE PEDIDOS - VALOR DA CAUSA - O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER A DOZE MESES
DO VALOR DO ALUGUEL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, A TEOR DO ART. 58,
INCISO III, DA LEI N.º 8.245/91, EIS QUE OS PEDIDOS DE DESPEJO E COBRANÇA
DECORREM DE UM MESMO TÍTULO, QUE É O CONTRATO DE LOCAÇÃO – INAPLICABILIDADE DA
REGRA GERAL ESTABELECIDA NO ART. 259, INCISO II, DO CPC – EM DEMANDAS REGIDAS
PELA LEI DO INQUILINATO, NÃO SE LEVA PROPRIAMENTE EM CONSIDERAÇÃO O VALOR
ECONÔMICO QUE SE PRETENDE AUFERIR, MAS A NATUREZA DA AÇÃO E A ESPECIALIDADE DA
LEI 8.245/91 – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO PROVIDO – V.U.”. (AgI. n.º
1.232.676-0-7, 35ª Cam. TJSP, Rel. Des. Manoel Justino Bezerra Filho, Julgto:
15/12/2008)
DECISÃO
MONOCRÁTICA: “O presente recurso comporta imediato julgamento, tendo sido
processado na forma da Lei n°. 9.139/95, dispensada a intimação das partes
porque desnecessária, anotando-se que o agravado ainda não foi citado nos autos
principais. Examinados os autos, a r. decisão guerreada merece reparo. O
inciso III do artigo 58 da Lei n° 8.245/91 é claro ao dispor que o valor da
causa nas ações de despejo corresponderá a doze meses de aluguel vigentes por
ocasião do ajuizamento. No caso em exame, ainda que se trate de ação de despejo
por falta de pagamento cumulado com cobrança, os pedidos elaborados pelo autor
na inicial fundam-se num único título, que é o contrato de locação, e o valor
da causa deve ser fixado de acordo com o critério acima disposto. Já decidiu
esta C. Câmara em caso análogo: "Agravo de instrumento. Locação de
imóveis. Despejo por falta de pagamento. Impugnação ao valor atribuído à causa.
Aplicação das regras gerais relativas à cumulação de pedidos previstas no
Código de Processo Civil. Inadmissibilidade. Valor correspondente a doze meses
de aluguel. Exegese do art. 58, III, da Lei 8.245/91. Fixação de ofício.
Honorários sucumbenciais e Contratuais. Irrelevância da discussão. Recurso
improvido" (Agravo de Instrumento n° 1.022.446-0/9, Rei. Des. ROCHA DE
SOUZA, j. 25.5.2006). No mesmo sentido: AIs ns° 732.022-00/9 e 612.587-00/9,
ambos do extinto 2o TAC. Ante o exposto, dou provimento ao recurso,
mantido o valor dado à causa, o que faço com suporte no art. 557 do CPC”
(AgI. n.º 990.10.333271-7, 32ª Cam. TJSP, Rel. Des. Francisco Occhiuto Junior, Julgto:
27/07/2010
LOCAÇÃO - MULTA
COMPENSATÓRIA E MORATÓRIA - COEXISTÊNCIA - POSSIBILIDADE - FATOS GERADORES
DIVERSOS. Nada impede a coexistência de multa moratória e compensatória, visto
que cada qual tem fato gerador distinto. A moratória refere-se ao não pagamento
dos alugueres e demais encargos locatícios ao passo que a compensatória
refere-se ao tempo de inadimplemento do contrato, frustrando a expectativa do
locador em receber os alugueres pelo prazo convencionado. TJSP. Ap. nº
794.744-0/0, Rel. Des. Paulo Celso Ayrosa M. Andrade. J. Dezembro de 2003.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA
DE PAGAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO VERBAL. ENQUADRAMENTO NO ÂMBITO DO
ARTIGO 59, §1º, IX, DA LEI 8.245/91, A JUSTIFICAR ODEFERIMENTO. AGRAVO PROVIDO.
Não havendo contratação de garantia, na ação de despejo por falta de pagamento,
tem o autor o direito à concessão da medida liminar (artigo 59, § 1º, inciso
IX, da Lei 8.245/91). Ao réu, porém, é assegurado o direito de, no prazo de quinze
dias previsto para desocupação, emendar a mora, efetuando o depósito de toda a
dívida até então vencida (artigo 59, § 3º). AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
0082143-66.2011.8.26.0000. Comarca: SANTOS 10ª. Vara Cível. Agravante: Maria
Aurora Alves Lomba. Agravado: Magno Eugenio da Silva – 17/05/2011.
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO VERBAL.
ENQUADRAMENTO NO ÂMBITO DO ARTIGO 59, § 1º, IX, DA LEI 8.245/91, A JUSTIFICAR O
DEFERIMENTO. AGRAVO PROVIDO. Não havendo contratação de garantia, na ação de
despejo por falta de pagamento, tem o autor o direito à concessão da medida
liminar (artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91). À ré, porém, é
assegurado o direito de, no prazo de quinze dias previsto para desocupação,
emendar a mora, efetuando o depósito de toda a dívida até então vencida (artigo
59, § 3º). AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº 0071919-35.2012.8.26.0000. Comarca:SÃO PAULO 5ª Vara Cível. Juiz:Maurício Campos da Silva Velho. Agravante:
Engepark Estacionamentos e Serviços Ltda. Agravado: Landy Parking Administração
e Eventos Ltda Me – 08/12/2012.
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. Despejo
por denúncia vazia. Contrato prorrogado por prazo indeterminado. Locatária
notificada da denúncia, escoado o prazo de 30 dias para desocupação. 1.
Requisitos legais cumpridos. Inteligência dos arts. 56 e 57 da Lei n. 8.245/91.
Despejo corretamente decretado. 2. Direito à renovatória inexistente. Contrato
que estava prorrogado por prazo indeterminado, o que leva ao descumprimento do
art. 51, I, da Lei n. 8.245/91. Questão anteriormente decidida. 3. Direito à
retenção ou indenização por benfeitorias inexistente. Cláusula contratual
expressa de renúncia. Inteligência do art. 35 da Lei n. 8.245/91 e da Súmula n.
355 do STJ. Questão que também foi anteriormente decidida. 4. Impossibilidade
de se invocar as disposições gerais do Código Civil. Locação de imóvel urbano.
Incidência das regras especiais da Lei n. 8.245/91. 5. Recurso não provido. TJ-SP,
Apelação nº 0002738-33.2010.8.26.0576, Julgada em 22/10/2013, Relator
Desembargador Gilson Delgado Miranda.
Locação. Imóvel. Despejo por
falta de pagamento cumulado com cobrança. Ação julgada procedente. Pretensão à
compensação da dívida com despesas realizadas no imóvel. Impossibilidade.
Existência de contrato escrito com cláusula de renúncia ao direito de
indenização por benfeitorias. Circunstância, ademais, que não desobriga o
locatário do dever de pagar os alugueres e encargos. Recurso improvido. Eventual
gasto com supostas reformas no imóvel não autoriza o locatário, tão só por esse
pormenor, reter o pagamento dos alugueres, valendo destacar que as próprias
partes, em cláusula específica, estabeleceram renúncia do locatário a qualquer
indenização pelas benfeitorias eventualmente feitas. Bem por isso, reconhecida
situação de mora, agiu corretamente o MM. Juiz ao julgar procedente a ação de
despejo cumulada com cobrança de aluguéis. TJ-SP, Apelação nº 9145106-25.2009.8.26.0000,
Voto 25.317, Julgada em 17/10/2013, Relator Desembargador Kiotsi Chicuta.
EMENTA:
CIVIL. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. DESPEJO. DENÚNCIA. RECURSO ESPECIAL. 1. O
adquirente de imóvel residencial pode, após regular notificação do locatário,
retomá-lo através da denúncia imotivada da locação, desde que o pacto locatício
não esteja obrigado pelas exceções previstas na Lei n.º 8.245/91, art. 8º. 2.
Recurso conhecido e provido. REsp n.º 38.753 – MG, STJ, 5ª Turma, Relator
Ministro Edson Vidigal.
EMENTA:
Locação imobiliária residencial escrita. Ação de despejo por denúncia vazia
ajuizada por casal de adquirentes do imóvel locado. Não comprovadas pela
requerida as necessárias averbação do contrato junto a matrícula no Cartório
Imobiliário e existência de cláusula de vigência em caso de alienação.
Regularmente efetuada a denúncia do contrato, concedendo-se o prazo de noventa
dias para a desocupação do imóvel, nos termos do art. 8º da Lei 8.245/91.
Correto o decreto de despejo. Nega-se provimento ao apelo da locatária/ré. TJ-SP,
APELAÇÃO SEM REVISÃO N° 0141187-07.2011.8.26.0100, Voto 19.650, Julgamento em
16/10/2012, Relator Desem. Campos Petroni.
INDENIZAÇÃO POR DANOS NO IMÓVEL LOCADO
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